(1,0) 1 -
(FUNCAB PC ES/2013) A lesão corporal, para efeitos penais, é considerada de natureza gravíssima, em distinção àquelas de natureza grave ou leve, entre outras hipóteses, se resulta:
enfermidade incurável é aquela que a medicina atual não consegue curar, inclusive as que são tratadas mediante tratamentos muito arriscados ou utilizando meios que não os da medicina tradicional. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa. Lesão corporal gravíssima
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Recuperar senha