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Direito real de garantia constituído a favor do credor, sobre um imóvel do patrimônio do devedor, o qual passa a garantir o débito:
A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.
São espécies de hipoteca: a) hipoteca convencional, b) hipoteca judicial, e c) hipoteca legal.
a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.
b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.
c) Hipoteca legal: não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002 . A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei
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