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De acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de qualquer tipo de débito adquirido.
Conforme dispõe o artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;"
OBS: não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva
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