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Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, é possível à Administração Pública realizar alteração unilateral nos contratos administrativos. Com relação à alteração quantitativa, o limite a ser respeitado para as supressões que se fizerem necessárias no caso de reforma de edifício ou equipamento é de
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: a) ................... b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A compreensão desse artigo é cuidadosa. O final do artigo reza: que é 50% para os acréscimos nesse caso particular, portanto entende-se que para a supressão é 25%.
Acho que foi pegadinha. Para cima, é possível até 50%só que para baixo é só 25% (o exercício fala em supressão).
A questão quis saber o mínimo permitido, que será de 25%.
Eu tenho certeza que é 25%
Discordo do gabarito. Segundo o art. 65 da lei de licitações, para reforma de equipamento e prédios é de 50 %.
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