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Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ainda sobre a convalidação, é correto afirmar que ela,
Encontrado o defeito o Estado é obrigado a anular o ato ou sanar o defeito (convalidação da forma/objeto/competência). Nessa pequena margem de liberdade entre anular ou convalidar está a discricionariedade.
Ato vinculado. O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação. Vale citar que, como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. Fonte: disponível em: http://diretoriojuridico.blogspot.com.br.
Acho que essa questão esta errada. Não se pode convalidar apenas porque é bom para o interesse publico. Para existir. Convalidacao, é necessário que outros requisitos sejam completados.
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