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Em loteamentos, considerando os requisitos urbanísticos exigidos pela Lei nº 6.766/76, os lotes terão área
Lei 6766/79
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
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