Exame de Sangue
* qualquer concentração = infração de trânsito
* igual ou acima de 06 dg/l = infração e crime de trânsito
Bafômetro:
* até 0,049 mg/l = não é infração e nem crime
* de 0,05 a 0,33 mg/l = infração de trânsito
* igual ou acima de 0,34 mg/l = conduta é infração e crime de trânsito
Não há margem de tolerância no exame de sangue nem nos sinais de aliteração da capacidade motora para ue seja configurada a infração de trânsito. Se o teste for o do bafômetro, basta que a medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já esteja caracterizada. Por fim, se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos, será também autuado com base no art. 165.
Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB.
Finalizando: Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial (PERIGO ABSTRATO) a incolumidade de outrem.
Fonte: Professor Marcos Girão, Ponto dos Concursos.