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A Lei n.º 4.728/1965 permitiu a emissão, pelos bancos de investimentos, de certificados de depósito bancário (CDBs). A referida lei estabelece que o certificado é uma promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. Os CDBs podem ser transferidos
O CDB pode ser transferido por endosso em preto (isto é, com o nome e qualificação do endossatário), quando não for emitido de forma escritural. Não pode ser prorrogado, mas renovado de comum acordo. O Recibo de Depósito Bancário (RDB) é muito semelhante ao CDB, diferenciando-se deste pelo fato de não poder ser resgatado antecipadamente. Nos contratos de CDB, caso o investidor tenha uma emergência, existe a possibilidade dele negociar o resgate antes do prazo programado. Nessa situação, o banco irá compatibilizar a taxa ao prazo em que o dinheiro foi investido. Para os RDB's essa possibilidade não existe.
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