(1,0) 1 -
Ao receber o representante legal de empresa comercial para abertura de conta em instituição financeira, o funcionário de determinada agência bancária demandou a apresentação de vários documentos, esclarecendo que suas exigências baseavam-se em normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Nessa situação, de acordo com as normas do CMN, para a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, é necessário apresentar
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; II - endereços residencial e comercial completos; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) III - número do telefone e código DDD; IV - fontes de referência consultadas; V - data da abertura da conta e respectivo número; VI - assinatura do depositante
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v6_P.pdf
Recuperar senha