Condições para ser fiador
Todas as pessoas maiores ou emancipadas que tenham a livre disposição de seus bens podem ser fiadores. Não podem ser fiadores: os menores até 21 anos, nem mesmo representados ou assistidos pelos pais ou tutores (art. 386 CC - impedimento de alienação dos bens do menor pelos pais ou tutores); os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público. O cônjuge, sem o consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 235, III CC), não pode prestar fiança; se for dada a fiança sem outorga uxória, esta será meramente anulável e não ato nulo, assim entendeu o 2º TACivSP.
Só a própria mulher pode argüir a falta de outorga, não cabe ao marido, e não pode ser decretada a nulidade “ex officio”. O prazo para invocar a anulabilidade desta fiança ou da fiança em geral, e de 4 anos, a partir da dissolução da sociedade conjugal (art. 178, par. 9o. item I, letra b, CC). Quando não houver dissolução, a prescrição ocorre em 20 anos, contados a partir da ciência (ação pessoal).
Não pode, a fiança, ser de valor superior ou mais oneroso que a dívida principal, mas, pode ser contratada em condições mais favoráveis (art. 1487 CC) e, excedendo o valor da dívida ou sendo mais onerosa, o defeito não anula a estipulação, reduzindo-se o valor até o montante afiançado (art. 1487 2ª parte).
http://www.laginski.adv.br/artigos/fianca_no_direito_civil.htm