Como vimos nesses últimos artigos do blog, tanto a fiança como o aval são institutos criados pelo nosso direito com o intuito de garantir o cumprimento de obrigação de outrem.
O que muitos não sabem, é que suas similitudes ficam restritas, apenas, as suas definições amplas (de forma de garantia do cumprimento de obrigação de outrem), que se aplicam tanto a um, quanto a outro, instituto.
No mais, eles são totalmente distintos, como veremos a seguir.
A primeira e mais importante diferença entre essas figuras jurídicas está na sua essência e forma. A Fiança é um tipo de contrato, in casu, acessório, ou seja, subordinado ao principal. Já o Aval, não é um contrato (bilateral), e sim, um ato unilateral de vontade, principal e independente de qualquer outro.
Subsequentemente, conclui-se que a obrigação devida pelo fiador é acessória, enquanto que a do avalista, é principal.
Ademais, o avalista, diferentemente do fiador, não pode invocar o denominado “benefício de ordem”. Esta garantia é um direito do fiador, que quando cobrado, pelo credor, o pagamento da dívida, tem direito de exigir que o montante devido seja primeiro quitado pelos bens do devedor. E, somente, após, ele seja acionado.
Seguindo adiante, vale ressaltar, também, que no aval, por ser ato unilateral do fiador, o credor não pode pedir para substitui-lo, algo que só é possível na fiança. Melhor dizendo, por a fiança ser um contrato acessório, caso a escolha do fiador não seja de agrado do credor, este pode pedir ao devedor que o substitua.
Na fiança, o objeto do contrato pode ser dívidas ilíquidas. Todavia, o aval só pode incidir nas obrigações líquidas.
Por último, cumpre ressaltar que o aval não precisa de outorga no cônjuge, somente a assinatura deste já é suficiente. Já na fiança, a outorga do cônjuge é necessária. Obviamente, em ambos os casos, isso dependerá do regime de bens do casal.
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