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Depósitos bancários, em espécie ou em cheques de viagem, de valores individuais não significativos, realizados de maneira que o total de cada depósito não seja elevado, mas que no conjunto se torne significativo, podem configurar indício de ocorrência de
LEI Nº 9.613
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação bens, direito e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previsto nesta Lei; cria o conselho de controle de Atividades Financeiras-COAF, e dá outras providências.
ART. 1º_ Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
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