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A função de zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País é
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Capítulo II Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
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