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As normas para funcionamento dos fundos de investimento dispõem que
TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 411/04 E 413/04.
INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.
Art. 39 - O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.
§ 1º O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais durante o período de distribuição, nos locais em que esta for realizada, em número suficiente de exemplares.
§ 2º O administrador do fundo deverá encaminhar à CVM, em meio eletrônico através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia útil, quaisquer alterações realizadas no prospecto, as quais serão colocadas à disposição para consulta pública.
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