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Questões comentadas Banco do Brasil de Conhecimentos Bancários | 26632

#26632
Banca
FCC
Matéria
Conhecimentos Bancários
Concurso
Banco do Brasil
Tipo
Múltipla escolha
médio

(1,0) 1 - 

O proprietário do restaurante Kilu's Cazeiro M.E. pretende oferecer mais conforto aos seus clientes com a instalação de um aparelho de ar condicionado. Para tanto, dirigiu-se a um banco e solicitou um financiamento em nome de sua empresa. O gerente do banco condicionou a concessão do financiamento à assinatura de um contrato, em que o restaurante transferiria a posse de seu mobiliário para o banco, tornando-se depositário dos bens dados em garantia do financiamento. Essa condição de depositário seria revertida após a quitação do financiamento, ou o banco teria a posse definitiva dos bens empenhados no caso de inadimplência. Nesta operação, a garantia exigida pelo banco para conceder o financiamento é denominada

Comentários da questão

  • - 12/12/2013 às 11:02

    Código Civil - CC - L-010.406-2002
    Parte Especial
    Livro III
    Do Direito das Coisas
    Título X
    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
    Capítulo II
    Do Penhor
    Seção VI
    Do Penhor Industrial e Mercantil
    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
    obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 4, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973
    obs.dji.grau.4: Penhor
    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.