Art. 3º O estatuto ou o contrato social das instituições
referidas no caput do art. 1º deve conter, de forma expressa, entre
outros, os seguintes dados:
I - as atribuições da ouvidoria;
II - os critérios de designação e de destituição do ouvidor
e o tempo de duração de seu mandato; e
III - o compromisso expresso da instituição no sentido de:
a) criar condições adequadas para o funcionamento da
ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela
transparência, independência, imparcialidade e isenção; e
b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações
necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações
recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades.
§ 1º O disposto neste artigo, conforme a natureza jurídica
da sociedade, deve ser incluído no estatuto ou contrato social da
instituição, na primeira alteração que ocorrer após a criação da
ouvidoria.
§ 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas
por esta resolução relativas às instituições que optarem pela
faculdade prevista no art. 1º, §§ 6º e 9º, podem ser promovidas
somente pela instituição que constituir o componente organizacional
único de ouvidoria.
§ 3º As instituições que não instituírem componente de
ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 1º, §§
6º a 10, devem ratificar tal decisão por ocasião da primeira
assembleia geral ou da primeira reunião de diretoria, após a
formalização da adoção da faculdade.
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=110024658&method=detalharNormativo