Kalleite - 29/10/2015 às 12:27
"salvo nas desapropriações por interesse social"
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
O que se entende por retrocessão?
Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.
Sobre o tema Hely Lopes Meirelles, ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...)
A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.
Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".
A retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365 /41, a seguir:
Art. 5º (...)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)
Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.
Também dispõe sobre a retrocessão o Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao