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Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).
Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem a administração pública, julgue os próximos itens.
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.