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Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de licitações, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.
Cabem recursos, em sentido estrito , no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(a) habilitação ou inabilitação do licitante; (b) julgamento das propostas; (c) anulação ou revogação da licitação; (d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; (e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. E, nos termos do §2º do art. 109 da Lei 8.666, de 1995, o recurso contra a HABILITAÇÃO e JULGAMENTO tem necessariamente efeito suspensivo ; aos demais a autoridade competente pode atribuir eficácia suspensiva.
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