INTRODUÇÃO
Ocorre o litisconsórcio quando em um dos pólos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual, ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo.
O que justifica a formação do litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em questão, ou seja, as partes se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda.
As hipóteses de litisconsórcio estão previstas no art. 46 do CPC
"Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito." [1]
É importante ressaltar a regra do art. 191 do CPC no que tange à contagem em dobros dos prazos para contestar, para recorrer e para falar nos autos no caso de litisconsortes com diferentes procuradores. Mas, nos termos da súmula 641 do STF, "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
1 - CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.
É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.
2- POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO
Há divergência na doutrina quanto à possibilidade da formação de um litisconsórcio necessário ativo.
Fredie Didier Jr. [2] entende não ser possível a formação de um litisconsórcio necessário ativo sob pena de se violar o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que traz o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito de ação é um direito público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se recusar a demandar não poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro.
Já Nelson Nery Jr. [3] defende a idéia de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio necessário ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse caso, poderia o autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no pólo passivo da demanda, pois não poderá ser o autor prejudicado em seu direito de ação.
O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor". [4]
3- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
É expressão utilizada por Cândido Rangel Dinamarco [5] para caracterizar o litisconsórcio facultativo composto por um número excessivo de litigantes que dificulta a defesa dos interesses da parte ou impede a rápida solução do litígio. Nesse caso, poderá o juiz delimitar o número dos litisconsortes, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CPC.
Pode o réu solicitar o desmembramento do processo, quando será interrompido o prazo da defesa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, poderá ser agravada, caso a decisão do juiz não reduza o número de litisconsortes.
Poderá também o juiz determinar o desmembramento ex officio.
O código não prevê a quantidade ideal de litisconsortes, mas a maioria da doutrina entende que o processo deve ser desmembrado em tantos quanto forem necessários para facilitar a entregar da tutela jurisdicional ou facilitar a defesa.
4 - REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES
Existem algumas regras a serem observadas sobre os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação aos outros conforme a modalidade de litisconsórcio formada.
As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc. Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.
Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.
Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.
A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.
Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.
Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
Fonte LFG
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