Questões comentadas OAB de Estatuto da Advocacia e da OAB | 16144
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- 20/09/2013 às 11:39
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta
pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito
sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique
atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos
comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do
delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado
de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da
pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena
de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.