(1,0) 1 - Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta.
Relator: Des. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CRIMINAL APELANTE : O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO APELADO : ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO
EMENTA: PENAL. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA OU DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. A teor do art. 44 do Código Penal Nacional, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição das penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, acrescentando a parte final do § 2º do mesmo artigo que, se a pena imposta for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 2. Apelo provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 2000.0147.5538-7/1, de Crato, em que é apelante o representante do Ministério Público e apelada Antônia Pereira do Nascimento. Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Consta dos autos que o representante do Ministério Público sediado na comarca de Crato denunciou Antônia Pereira do Nascimento, qualificada nos autos, nas penas do art. 312 do Código Punitivo Nacional, isso porque a denunciada, na condição de escrevente compromissada do Cartório de Registro Civil do 4º Ofício daquela comarca, por várias vezes apropriou-se, em proveito próprio, de dinheiro e emolumentos referentes a serviços cartorários quando deveria repassá-los ao caixa do referido Cartório.
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResContextoAcordao.asp?TXT_NUMERO=17425-82.2000.8.06.0071&TXT_RECURSO=1&Palavra=
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