guinho__213 - 23/04/2012 às 09:12
Prezados, alguém saberia informar se essa questão foi anulada? Soube que houve inúmeros recursos contra ela. Ate achei isso na net, mas ainda nada que confirme minha duvida!
Informativo n. 0437
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010
APN. DECADÊNCIA. EXTINÇAO. PUNIBILIDADE .
Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. Precedentes citados : APn 390-DF , DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP , DJ 6/11/2000. APn 562-MS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.