(1,0) 1 - Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento dos seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte. Na hipótese, é correto afirmar que
A situação (cobrança parcial) não se confunde com a existência de transporte público regular em parte do trajeto, hipótese em que somente se considera tempo in itinere o trecho não provido por transporte público (Súmula 90, IV, TST).
Por fim, o empregado não tem direito ao vale-transporte, posto que este se destina à utilização “efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público” (art. 1º da Lei nº 7.418/1985). Na hipótese enunciada sequer existe transporte público regular.
Duas observações, acerca da Súmula 90, IV e V do TST
I- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN TINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
II- Considerando que as horas IN TINERE são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Ildes,24-11-2012
Sumula 320 TST: "O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou nao, importancia pelo transporte fornecido, para local de dificil acesso ou nao servido de transporte regular, nao afasta o direito a percepcao das horas in itinire".
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