Quanto ao conteúdo:
Formal: o que importa é a forma, ou seja, o processo legislativo pela qual a norma passou para ser constituída. No caso, nossa Constituição prevê um trâmite mais dificultoso para se aprovar uma norma constitucional que o exigido para se confeccionar de leis infraconstitucionais (a saber: votação em dois turnos em cada casa, aprovação por 3/5 dos membros).
Material: o que importa é a matéria, ou seja, o assunto que aquela norma aborda. Só pode ser considerada Constitucional, norma que fale sobre a forma e organização do Estado, os Direitos e Garantias Fundamentais e a forma de aquisição e exercício do poder. O processo pelo qual essa norma passou é irrelevante.
Quanto à forma:
Escrita: Conjunto de normas sistematizado em um só documento. Caso da Constituição Federal de 1988.
Costumeira (Histórica): Conjunto de normas dispersas, não sistematizadas em um único documento e que pode conter traços de jurisprudência e costumes. Apesar de não-organizados, esses textos e costumes são reconhecidos pela sociedade como fundamentais.
Quanto à Origem:
Outorgadas: são aquelas constituições impostas, sem participação popular, pelo agente revolucionário. Existe, nesse caso, uma usurpação do exercício do poder constituinte originário, visto a falta de legitimidade dos agentes.
Promulgadas: são aquelas desenvolvidas por Assembléias Constituintes, legalmente eleitas para representar a população. Existe a participação popular de forma indireta, afinal, o voto é o instrumento que confere legitimidade aos membros da Assembleia para exercerem o poder constituinte.
Cesaristas:semelhante a outorgada, porém, após pronta, o líder submete a constituição a um referendo popular, que pode aprovar ou não o novo texto.
Pactuadas: são aquelas que surgem através de um pacto, quando o poder constituinte não esta nas mãos de um único titular.
Quanto à extensão:
Sintéticas: são aquelas enxutas, que tratam apenas de princípios fundamentais e matérias essenciais à organização do Estado, dessa forma, necessitam menos alterações ao longo do tempo, preservando a sua aplicabilidade, sendo mais duradouras.
Analíticas: são aquelas que tratam de diversos assuntos não essenciais que o constituinte entendeu serem importantes. Em regra, detalham os assuntos e deixam pouca margem para legislações infraconstitucionais.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas: são necessariamente escritas e refletem as crenças da sociedade em uma determinada época (daí o nome: dogmáticas). São elaboradas de uma só vez pela Assembleia Constituinte.
Históricas: são aquelas que se formam ao longo do tempo, em um processo contínuo,, reunindo histórias, normas escritas, tradições e jurisprudências.
Quanto à alterabilidade:
Flexível: é aquela Constituição que pode ser alterada pelo mesmo processo legislativo das normas infraconstitucionais, ou seja, qualquer norma, contrária a Constituição, que for aprovada pelo Poder Legislativo, revoga o que estava disposto no texto constitucional.
Rígida: é aquela Constituição que exige um processo diferenciado de mudança do texto constitucional. Como já explicado, ela exige um quórum diferenciado para aprovação de Emendas, caso que acontece na constituição em vigor atualmente.
Semirrígida (semiflexível):é aquela onde parte das normas são rígidas e parte das normas são flexíveis).
Superrígidas: classificação segundo Alexandre de Moraes, citando a presença de cláusulas imutáveis (cláusulas pétreas) e o restante da Constituição sendo rígida.