(1,0) 1 - O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
O S T J tem entendimento pacífico de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.
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