Processando...

Questões comentadas OAB de Matérias Diversas | 14350

#14350
Banca
. Bancas Diversas
Matéria
Matérias Diversas
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

José é denunciado sob a acusação de que teria praticado o crime de roubo simples contra Ana Maria. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado indefere, imotivadamente, que sejam ouvidas duas testemunhas de defesa. Ao proferir sentença, o juiz condena José a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Após a sentença passar em julgado para a acusação, a defesa interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do indeferimento imotivado de se ouvirem duas testemunhas, e alegando, no mérito, a improcedência da acusação. Analisando o caso, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso e declara nulo o processo desde a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizado o ato e apresentadas novas alegações finais por meio de memoriais, o juiz profere outra sentença, desta vez condenando José a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pois, sendo reincidente, não poderia iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto.

Com base no relatado acima, é correto afirmar que o juiz agiu

Comentários da questão

  • - 21/09/2013 às 17:42

    O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos
    "reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius"

    Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.

  • - 21/09/2013 às 17:41

    Deve se saber que existe expressa vedação do REFORMATIO IN PEJUS, que é a aplicação de pena mais gravosa.

    Código de Processo Penal.

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

    E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.