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Poderão ser ajuizadas perante o Juizado Especial Federal as causas
Lei 10.259/01
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II (II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País) III (III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;) e XI (XI - a disputa sobre direitos indígenas), da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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