(1,0) 1 -
A respeito da divisão do ônus da prova, a regra geral é que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É permitida, entretanto, a convenção entre as partes para distribuir o ônus da prova de maneira diversa, desde que a prova não recaia sobre direito indisponível e que a convenção não torne extremamente difícil a uma das partes exercer o seu direito de defesa.
Recuperar senha